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Execução individual de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Prescrição. Inocorrência.

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23 de fevereiro, 2015

É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da decisão oriunda de ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. Por não configurada inércia dos exequentes, enquanto pendente decisão definitiva sobre a possibilidade de execução coletiva do título judicial, não se poderia exigir dos substituídos que ajuizassem execuções individuais. TRF4, Apelação Cível Nº 5069626-92.2012.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 10.12.2014. Revista 153.

 

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