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Execução em juizado e apresentação de cálculo pelo devedor (1 – 2)

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19 de julho, 2016

Execução em juizado e apresentação de cálculo pelo devedor – 1
O Plenário iniciou julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a legitimidade de decisões proferidas por juizado especial federal, as quais determinam que a União, em execução, apresente, nos processos em que figurar como ré, dados e cálculos necessários para apuração do valor devido à parte autora. Inicialmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) reputou atendido o requisito da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). A simples possibilidade de interposição de recurso ou impetração de mandados de segurança contra cada uma das decisões impugnadas não traduziria, só por si, a inobservância ao requisito da subsidiariedade. Ao contrário, seria preciso atentar para o propósito subjacente da arguição: a defesa da ordem constitucional objetiva e também da racionalidade do sistema processual. No caso concreto, haveria o problema relativo à multiplicação de demandas, presente a informação da existência de cerca de trinta mil processos em tramitação nos juizados especiais nos quais será observado o entendimento discutido nessa arguição. Além disso, os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da legalidade, da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, apontados como desrespeitados, consubstanciariam preceitos fundamentais passíveis de ensejar controle de constitucionalidade mediante essa via excepcional. No mérito, o relator julgou improcedente o pedido veiculado na inicial. Consignou que, não ofenderia a ordem constitucional, a determinação para que a União procedesse aos cálculos e apresentasse os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. Observou que entre os princípios que regeriam o microssistema processual dos juizados especiais federais, versados nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, estariam os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação viera potencializar o acesso à Justiça. Sublinhou que, consoante o art. 788 do CPC/2015, a regra geral a ser observada nas execuções civis seria a iniciativa do credor, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título, pois a execução se desenvolveria no seu interesse e, portanto, dependeria do próprio comportamento ativo para que lograsse termo. Apesar disso, não haveria vedação legal a que fosse exigida a colaboração do executado, principalmente quando se tratasse de ente da Administração Pública federal. Ao reverso, no âmbito dos referidos juizados, tudo indicaria ser possível a inversão da ordem. STF, Plenário, ADPF 219/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2016. Inf. 831.

Execução em juizado e apresentação de cálculo pelo devedor – 2
O relator explicou que, de acordo com o art. 139 do CPC/2015, caberia ao magistrado conduzir o processo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes — princípio da paridade de armas, corolário dos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. Ponderou que a relação estabelecida entre o particular que procurasse o juizado e a União seria evidentemente assimétrica. O Poder Público possuiria corpo de servidores especializados nas questões discutidas em juízos. A advocacia pública hoje estaria satisfatoriamente aparelhada, sendo composta por pessoas altamente qualificadas para a defesa das pretensões do Estado. O particular, às vezes, nem de advogado disporia, porquanto a legislação lhe conferiria capacidade postulatória. Ademais, a legislação permitiria que a execução nos juizados especiais fosse feita mediante simples expedição de ofício do Juízo à Administração Pública (Lei 10.259/2001, art. 16). Além disso, o art. 11 desse mesmo diploma imporia à Administração o dever de apresentar a documentação alusiva à causa. O art. 10, por sua vez, deferiria ao representante judicial da Fazenda a possibilidade de transigir com os particulares — exceção ao conhecido princípio da indisponibilidade do interesse público —, pressupondo que, desde logo, a Administração agiria no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados. Realçou que os cálculos, quando efetuados por perito, deveriam ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária, a fim de verificar a correção — a viabilizar, eventualmente, a interposição de embargos. A nomeação de perito representaria, portanto, duplo custo para o erário: primeiro, com os correspondentes honorários periciais; segundo, com o servidor público responsável pela revisão daquele trabalho. Exigir que existisse sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revelaria incompatibilidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. Portanto, o dever de colaboração imputável ao Estado, consoante essa visão, decorreria, em última análise, dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, e do subprincípio da economicidade, que norteariam a interpretação a ser adotada. Por último, caso o exequente apresentasse valor excessivo, como devido, caberia à Fazenda “declarar de imediato o valor que entendesse correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (CPC/2015, art. 535, § 2º). A União, todavia, teria insistido em projetar no tempo o cumprimento de decisão transitada em julgado, mesmo sendo detentora de dados necessários sobre a exatidão do valor. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz Fux. STF, Plenário, ADPF 219/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2016. Inf. 831.
 

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