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Execução e limitação temporal de sentença transitada em julgado

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03 de outubro, 2014

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, quando nesta fase se restringe, temporalmente, título judicial transitado em julgado no qual reconhecido o direito a diferença de percentual remuneratório, inclusive para o futuro. No caso, os recorrentes tiveram reconhecido o direito às diferenças decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços – URP, de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, a ser incorporado aos seus proventos, com efeitos presentes e futuros. Na fase executória, o juízo competente consignara que o benefício pleiteado deveria limitar-se à data-base da categoria profissional, razão pela qual considerara quitada a parcela e declarara extinta a execução. Contra essa decisão, os recorrentes propuseram ação rescisória, cujo pedido fora julgado improcedente. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pleito formulado na rescisória. Reconheceu haver, no caso, violação à coisa julgada — ato jurídico perfeito e acabado por excelência, que teria origem na atuação do Estado-juiz. Observou que, no pronunciamento judicial condenatório, precluso na via da recorribilidade, a incidência do mencionado índice sobre os proventos dos recorrentes com efeitos presentes e futuros teria sido assegurada. Aduziu não constar do título judicial qualquer limitação. Indagou como seria possível aditar o aludido título em sede de execução para limitá-lo. Sublinhou que, ao contrário do que percebido pelo TST, a restrição temporal deveria ser expressa na decisão proferida e não poderia ser presumida. Dessa forma, o pronunciamento judicial se mostrara abrangente. Frisou que a organicidade e a dinâmica do Direito obstaculizariam o retorno a fase já ultrapassada, ou seja, o processo de conhecimento. Asseverou que o recorrido não questionara, na oportunidade própria, a extensão do título judicial e deixara escoar o prazo para a propositura da ação rescisória. Além disso, fora condenado a satisfazer as diferenças pretéritas e futuras com integração definitiva no cálculo dos proventos da aposentadoria. Reputou necessário reconhecer o instituto da coisa julgada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI). Ressaltou que ela seria expressão do sobreprincípio da segurança jurídica. Concluiu que, em fase de execução do título judicial, limitar, no tempo, o direito assentado mediante pronunciamento transitado em julgado equivaleria a ignorar a fundamentalidade dessa garantia constitucional. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. STF, Repercussão Geral, RE 596663/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2014. Inf. 759.

 

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