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Execução. Concurso. Preterição. Reflexos.

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04 de dezembro, 2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. REFLEXOS. RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Se, por um lado, não se pode permitir cumulação de cargos públicos, por outro, não se pode esquecer que a excepcionalidade da situação se deu por culpa exclusiva da administração, que incorreu em sério erro ao adotar os procedimentos de nomeação estranhos à regular convocação de servidores pela via do concurso público. Ainda, pendentes de concretização obrigações de fazer e de pagar quantia certa, não há como limitar o valor total da execução antes de uma adequada quantificação dos valores devidos a cada um dos servidores preteridos. A Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27.05.2009, expressamente previu a obrigatoriedade da retenção na fonte das contribuições previdenciárias sobre valores referentes ao cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrentes de homologação de acordo. Os presentes embargos estiveram apensados ao processo de execução do qual se originou, tendo sido determinada a separação para fins de prolação de sentença. Portanto, proferida sentença neste feito, inexiste razão para o seu sobrestamento, não se compreendendo como “a decisão a ser exarada naqueles autos” (impugnação à obrigação de fazer) possa “interferir e acrescentar aos presentes embargos à execução”. Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente à diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos, os quais devem ser suportados pela parte que sucumbiu em maior parte. No caso em apreço, considerando a sucumbência
recíproca, o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o exequente deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução. TRF4, AC 5091619-26.2014.4.04.7100, 4ª T., Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11.10.2019. Boletim Jurídico 207.

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