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Execução. Ação coletiva. Habilitação de sucessores. Regras.

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04 de dezembro, 2019

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Em que pese o sindicato possuir legitimidade para atuar como substituto processual na fase de conhecimento e na execução de sentença, essa legitimidade não se estende para atuar como substituto processual dos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição. A.A.V. faleceu em 19.06.2009, de modo que na data da propositura da ação de protesto interruptivo, 29.03.2016, o sindicato não mais possuía legitimidade para representar o servidor já falecido. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere – tanto que o Código Civil prevê: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (art. 53, caput, grifo nosso).
2. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009065-83.2018.4.04.7200, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2019. Boletim Jurídico 207.

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