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Exclusão de concurseira com Parkinson é anulada por ter base em lei inconstitucional

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04 de maio, 2026

O ato administrativo fundamentado em trecho de lei já declarado inconstitucional é nulo desde a sua origem. Se tal ato determinou a exclusão de um candidato em concurso público, a eliminação perde o embasamento legal.

O certame foi organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Na etapa de avaliação biopsicossocial, a administração pública indeferiu o seu enquadramento na lista de pessoas com deficiência (PCD).

O parecer atestou que a mulher tinha a patologia com sintomatologia controlada, sem tremores perceptíveis. Contudo, a eliminação ocorreu porque o item 1 do anexo único da Lei Estadual 2.298/1994 excluía do conceito de deficiência as condições geradas por doenças crônicas ou degenerativas.

Diante da exclusão, a candidata ajuizou uma ação pedindo a nulidade do ato e o seu imediato retorno à disputa. A autora argumentou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia julgado inconstitucional exatamente a expressão da lei estadual que impedia o reconhecimento de doenças degenerativas como deficiência.

Após o juízo proferir uma sentença inicial de improcedência sem observar a alteração legal, a candidata opôs embargos de declaração apontando a omissão.

Com base neste entendimento, a juíza Luciana Mocco, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, acolheu embargos de declaração e anulou a eliminação de uma candidata com doença de Parkinson de um concurso para o cargo de analista processual da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).

Vício congênito

Ao analisar o recurso, a juíza deu razão à candidata e reconheceu o erro de julgamento da sentença anterior. A magistrada explicou que a eliminação administrativa se amparou em um critério normativo inválido, que foi suprimido do ordenamento jurídico por meio de uma representação de inconstitucionalidade julgada no TJ-RJ.

A julgadora apontou que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de uma decisão estatal depende estritamente da legitimidade do seu suporte jurídico. Como a norma invocada pela banca examinadora tem um “vício de inconstitucionalidade congênito”, a eliminação sofre de defeito legal insanável, explicou a magistrada.

“No caso em tela, uma vez que a fundamentação da exclusão repousava em norma inconstitucional, o ato de eliminação carece de pressuposto válido, padecendo de nulidade insanável”.

A juíza também rechaçou a hipótese de o precedente ser aplicado apenas à doença específica tratada na representação originária, atestando que a declaração de inconstitucionalidade atinge a restrição normativa como um todo.

“Uma vez que o julgamento se deu em razão da expressão constante no texto impugnado ‘per si’, reconhecendo-se que tal disposição violava direito fundamental de quem possuísse qualquer tipo de deficiência de ambas as categorias descritas, o julgamento não se restringe a moléstia específica como evidenciado no V. Acórdão”, concluiu.

Com a decisão, o juízo concedeu efeitos infringentes aos embargos e determinou o imediato enquadramento da autora na listagem de PCD, assegurando o seu prosseguimento nas etapas seguintes e a reserva de vaga em caso de aprovação.

Fonte: Consultor Jurídico