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EXCESSO DE PRAZO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

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26 de setembro, 2002

Tratando-se de procedimento administrativo disciplinar, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade da decisão que declarou o impetrante indigno do oficialato, em razão da alegada inobservância do prazo de 20 dias para a remessa do processo do Conselho de Justificação ao Superior Tribunal Militar (Lei 5.836/72, art. 13). Precedentes citados: MS 22.827-MT (RTJ 168/192); MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96). RMS 22.450-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.8.99. (2ª Turma – Informativo 159)

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