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Exame psicotécnico. Exigência de rigor cientifico. Necessidade de um grau mínimo de objetividade. Direito do candidato de conhecer os critérios norteadores da elaboração e das conclusões resultantes dos test

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16 de maio, 2003

Possibilidade de impugnação judicial de tais resultados. Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos da administração pública. Recurso improvido. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, a observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegiíimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. STF, 2ªT., AgRg.AI 318367-3/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 14.02.2003, Interesse Público 18, p. 287.

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