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Exame psicotécnico. Ausência de objetividade.

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02 de maio, 2006

A efetivação de exame psicotécnico não pode atentar contra os direitos fundamentais, ainda que se argumente não ser possível abrir totalmente o seu método de realização para não frustrar sua eficácia em aplicações futuras. A discricionariedade técnica não constitui obstáculo ao contraste jurisdicional pleno da atividade administrativa. A dúvida que resulta das características do exame psicotécnico inverte a presunção de legitimidade do ato administrativo, que de contrária torna-se favorável ao candidato, de modo a exigir da Administração a demonstração cabal de sua legitimidade. São inválidas as disposições que resultam em afastar a objetividade dos concursos públicos. O exame psicotécnico pode ser utilizado como um instrumento válido de orientação à administração de pessoal, para efeito de lotação de servidores em setores compatíveis com a aptidão de cada um e de acompanhamento do estágio probatório. A solução mais razoável é submeter o aprovado em concurso a um processo de acompanhamento rigoroso, durante um período de experiência. Constatada a ausência de sufi ciente equilíbrio para o exercício da atividade, será o caso de impedir a efetivação. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2003.34.00.004850-0/DF, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 03/04/06. Inf. 227.

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