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Ex-servidor da Funasa. Adesão ao PDV. Ausência de vício de consentimento. Trato com substâncias químicas do inseticida DDT. Inexistência de nexo causal entre as enfermidades alegadas (e não comprovadas) pelo servidor e a conduta da Funasa. Higidez da perí

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02 de setembro, 2014

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ex-servidor da Funasa que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. Trato com substâncias químicas do inseticida DDT. Perícia judicial. Inexistência das enfermidades alegadas pelo autor. Vício de consentimento na adesão ao PDV. Inocorrência. Inexistência de nexo causal entre as enfermidades alegadas (e não comprovadas) pelo servidor e a conduta da Funasa no trato com substâncias químicas do inseticida DDT. Higidez da perícia judicial.

I. Orientação jurisprudencial nesta Corte no sentido de que a anulação da demissão e consequente reintegração do servidor somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, circunstância não verificada na hipótese em causa, em virtude da voluntariedade do ingresso no Plano de Demissão Voluntária, e da inexistência de qualquer demonstração de vício de consentimento na adesão ao mesmo. Precedentes.

II. No caso, inexiste prova de incapacidade do autor, absoluta ou relativa, à época de sua adesão ao PDV. Ao contrário, a autarquia ré trouxe aos autos documentos pelos quais se constata a realização de exames médicos para a efetiva exoneração do cargo público exercido pelo servidor . Portanto, o autor, no momento em que aderiu ao plano de desligamento, manifestou vontade livre e consciente de exonerar-se, encontrando-se “APTO para o exercício de seu cargo”. Diante desses elementos, não há falar, pois, em discernimento reduzido, vício de consentimento e, conseqüentemente, de ilegalidade do ato de exoneração.

III. No mais, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.” (REsp 858511/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).

IV. O caso dos autos não configura indenização por danos morais, dada a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade sustentada pelo autor e a conduta da FUNASA no trato com substâncias químicas do inseticida diclorodifeniltricloretano – DDT, tendo presente que o laudo da perícia judicial concluiu que o Autor é um indivíduo hígido, sem sinais e sintomas de intoxicação ou contaminação pelo DDT.

V. De outro lado, o recorrente, além ter deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido na primeira instância para se manifestar acerca do laudo pericial, não demonstrou, na presente apelação, motivos concretos que pudessem desacreditar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo.

VI. Apelação da parte autora desprovida. TRF 1ªR., AC 0001275-49.2002.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.61 de 14/08/2014. Inf. 935.

 

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