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EX-MILITAR NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO PELA GUERRILHA DO ARAGUAIA

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29 de outubro, 2010

 
Pedido de indenização por danos físicos e morais de ex-recruta do serviço militar, contra a União, para que esta o indenizasse pelos males que sofreu em decorrência de sua participação na repressão à “Guerrilha do Araguaia”, foi indeferido pela SJDF. O tempo decorrido desde seu desligamento do serviço militar, em 1974, que ensejou a ocorrência da prescrição quinquenal, levou à extinção do processo pelo juiz federal Pablo Zuniga Dourado, substituto da 3ª Vara, que, além disso, entendeu não ter ficado provada, sem sombra de dúvidas, a participação do ex-militar nos eventos históricos que invocou.
       
D. G. S. entrou com ação contra a União, pedindo reparação pelos danos físicos e morais que sofreu por ocasião da prestação do serviço militar, durante o período em que serviu ao Exército brasileiro, de janeiro de 1973 a novembro de 1974. Alegou que foi compelido, na condição de recruta, a participar da operação militar que combateu a denominada “Guerrilha do Araguaia”, enfrentando, em várias ocasiões, situações de combate que lhe causaram sérios transtornos psicológicos, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais, bem como sua inclusão na reserva remunerada daquela Arma, na graduação de Terceiro-Sargento.
        
A União contestou o pedido, suscitando a preliminar de prescrição em razão do longo tempo decorrido entre a dispensa do autor das Forças Armadas, em novembro de 1974, e o ajuizamento da ação, em junho de 2007. No mérito, refutou todas as argumentações do autor, afirmando que sua dispensa do serviço militar ativo nada teve de ilegal ou reprovável, visto que se deu ao fim do prazo máximo permitido para o militar temporário.
       
Ao extinguir o processo, declarando prescrita a pretensão do ex-soldado, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado argumentou que o ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar data de 1974, quando chegou ao fim seu serviço militar obrigatório, sem que conste dos autos qualquer prova de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a data do surgimento da pretensão de indenização e o ajuizamento da ação, é forçoso reconhecer que a pretensão indenizatória do autor se encontra irremediavelmente prescrita, ensejando a extinção do processo.
       
Ademais, argumentou o magistrado, embora alegue ter participado das manobras de combate à denominada “Guerrilha do Araguaia”, os documentos juntados aos autos não comprovam esse fato, não havendo qualquer demonstração cabal capaz de corroborar sua participação nesses eventos. Para o juiz, também, conforme deixou claro o laudo pericial realizado, o autor da ação não é portador de doença psiquiátrica e, embora se encontre incapacitado para algumas atividades físicas em razão da idade, não se mostra incapaz para as atividades cognitivas. Além disso, não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, podendo perfeitamente exercer atividades civis.
       
Assim, declarou prescrita a pretensão indenizatória do ex-militar, julgando extinto o processo, condenando o autor nas custas e em honorários de advogado, que fixou em 2 mil reais. Os efeitos da condenação, no entanto, ficaram suspensos, em razão de o ex-militar ser beneficiário da Justiça gratuita.
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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