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Ex-militar condenado a indenizar a União por custos com curso de formação

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13 de outubro, 2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou um militar reformado a indenizar a União Federal pelos valores gastos no custeio de sua formação na Escola Naval, em curso de formação e aperfeiçoamento de oficiais, conforme previsto na Lei 6.880/80, chamada de Estatuto dos Militares, complementada pela Lei 9.297/96.

No caso, o autor frequentou o curso de graduação na Escola Naval de 10/01/06 até 20/10/10 e, em 25 de julho de 2013, foi demitido do Serviço Ativo da Marinha, por ato da Administração, por ter passado a exercer cargo público permanente como Analista de Comercialização e Logística Júnior, na Petrobras, sendo transferido para a reserva não remunerada antes de cumprir o interstício exigido em lei.

Ele recorreu ao Tribunal alegando a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei 6.880/80. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, entendeu que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por decisão com efeito vinculante, “a constitucionalidade do dever indenizatório do militar, em favor da União, relativamente à quantia correspondente ao dispêndio feito com a sua preparação e formação, na hipótese de o militar contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato, tanto na hipótese de demissão ex officio, quanto na hipótese de demissão a pedido”.

A magistrada pontou que “o militar, ao ingressar nas fileiras da Marinha, Exército ou Aeronáutica, é sabedor de que se sujeitará a uma legislação específica, que passará a regular as situações que se apresentarem durante o período em que estiver prestando serviços para as Forças Armadas”. E isso inclui as regras que regem os casos de demissão, a pedido ou não.

“Como corretamente determinado pela sentença, os valores referentes às despesas efetivadas com curso de formação e de aperfeiçoamento de oficiais devem ser apurados em liquidação de sentença, na forma do artigo 511 do Novo Código de Processo Civil, com juros da poupança a partir da citação e até efetivo pagamento, atualizados monetariamente pelo IPCA-E”, avaliou a desembargadora.

A relatora finalizou seu voto orientando que “no cálculo da indenização, deve ser observada a proporcionalidade com o tempo de efetivo exercício do militar, em obediência ao princípio da isonomia. Pois, o caráter dessa indenização não é de sanção, mas de ressarcimento ao erário daquilo que despendeu na formação do militar quando este se desliga prematuramente, interrompendo assim, a atividade para a qual foi preparado”.

Processo relacionado: 0001340-50.2013.4.02.5102

Fonte: TRF 2ª Região

 

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