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Estudnte tem direito a diploma mesmo se Universidade não o inscreveu no ENADE

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26 de fevereiro, 2015

Em decisão no TRF3, magistrado entendeu que aluno não pode ser prejudicado por erro da instituição superior

 

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso do Centro Universitário Fundação Santo André que pretendia reverter decisão de primeira instância, em mandado de segurança, que assegurou a uma estudante o direito de receber o diploma de graduação do curso de Letras independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

 

A decisão, publicada em dezembro no Diário Eletrônico, embasada em precedentes jurisprudenciais, afirmou que o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo no exame nacional.

 

“A responsabilidade pelo cadastramento dos alunos no Enade é exclusiva das instituições de ensino, motivo pelo qual o aluno que não participou do Enade por circunstâncias alheias a sua vontade não pode ser penalizado pela instituição, ficando assegurado a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma”, ressaltou o magistrado, reproduzindo a jurisprudência consolidada sobre o assunto .

 

O Enade integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e tem como objetivo aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências em sua formação.

 

A aluna concluiu o curso de Letras em 2013. Nos documentos apresentados em juízo, observou-se que a aluna foi informada de que foi dispensada da realização do Enade por ato da instituição de ensino, em razão do calendário trienal. “Portanto, verifica-se que a Universidade deixou de inscrever a impetrante no Enade”, relatou o magistrado.

 

Em sua decisão, o desembargador federal reafirmou precedentes dos tribunais superiores que entendem que o estudante não pode ser punido com a não expedição de diploma por erro cometido por instituição de ensino superior a qual está vinculado como discente, podendo comprometer o currículo e a vida futura do universitário.

 

Reexame necessário cível 0002804-80.2014.4.03.6126/SP

 

Fonte: TRF 3ª Região

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