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Estudantes ou profissionais de saúde podem ser convocados para o serviço militar obrigatório na vigência da Lei Nº 12.336/2010

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27 de março, 2015

Convocação pode se dar mesmo que tenham sido dispensados por excesso de contingente

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a possibilidade de os estudantes ou profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, mesmo que dispensados por excesso de contingente, poderem ser convocados pelo serviço militar obrigatório desde que o ato de convocação seja posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010.

 

O interessado, estudante de medicina, foi dispensado do serviço militar em 4/5/2004 por excesso de contingente; colou grau em 2/11/2012 e sua convocação se deu em 25/1/2013, data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, portanto, válida a sua convocação.

 

O tribunal explica que, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, uma vez dispensados por excesso de contingente, não poderiam ser convocados com base no regime especial estabelecido pela Lei nº 5.292/1967.

 

O STJ pronunciou-se em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabelecendo o entendimento de que as alterações da Lei nº 12.336/2010 não poderiam retroagir, reconhecendo a obrigatoriedade do serviço militar apenas àqueles que obtiveram o adiamento da incorporação devido a curso superior na área de saúde. Ocorre que, posteriormente, o STJ, em sede de embargos de declaração, modificou seu entendimento, no sentido de autorizar a aplicação da Lei nº 12.336/2010 aos convocados na sua vigência, mesmo que dispensados antes dela (REsp 1186513/RS).

 

O relator do caso, com ressalva de seu entendimento pessoal e tentando resguardar a uniformidade na aplicação do Direito e a rapidez de uma resposta da justiça, decidiu prestigiar o último entendimento, pelo menos até que a questão seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu sua repercussão geral.

 

Assim, se o ato de convocação for posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010 (26/10/2010), mesmo que o estudante ou profissional de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária tenha sido dispensado por excesso de contingente, deverá cumprir o serviço militar obrigatório.

 

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3.

 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2013.61.00.001326-9/SP.

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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