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Estudantes devem alcançar desempenho mínimo para renovação do FIES

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06 de outubro, 2015

Entendimento é que ao firmar contrato estudante concorda com as regras que o regulam

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou ser legal a exclusão de um universitário do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) que não alcançou o desempenho mínimo exigido pela Lei nº 11.552/2001 e demais regulamentos do programa.

O estudante cursava engenharia civil na Universidade do Oeste Paulista de Presidente Prudente (Unoeste) e havia sido excluído do programa por ato da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). Como consequência, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal solicitando sua reinserção no Fies e alegando que sofre de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Presidente Prudente concedeu liminar para determinar a renovação do Fies e a rematrícula do aluno na universidade, obrigando, ainda, que esta providenciasse acompanhamento especial de seu desempenho por uma equipe multidisciplinar.

A União, no entanto, recorreu da decisão, advertindo que o estudante já havia sido reprovado por três semestres e que, de forma excepcional, seu financiamento já havia sido renovado para que ele pudesse elevar suas notas e se manter dentro do mínimo exigível, o que não ocorreu.

No TRF3, o juiz federal convocado Silvio Gemaque declarou que, ao solicitar o FIES e firmar o contrato, o aluno concordou com as regras que o regulam, não podendo posteriormente serem elas dispensadas pelas partes.

“É fato que o aluno contemplado por este financiamento não pode ter rendimento inferior ao exigido nas normas acima referidas, não podendo ser determinado, sob pena de decisão ilegal, que sejam desrespeitados os requisitos exigidos para a concessão do benefício”, afirmou.

O magistrado explicou ainda que o juiz de primeiro grau não poderia determinar que a universidade fornecesse ao autor acompanhamento especial, pois não houve pedido do estudante nesse sentido, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada por tratamentos psicológicos a alunos ou terapias individuais.

Processo relacionado: 0029566-81.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF 3ª Região
 

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