Estudante de Medicina tem assegurado o direito de estagiar fora da instituição de ensino
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27 de outubro, 2014
A 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, confirmar sentença proferida pelo juiz federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que assegurou a uma estudante de Medicina do Centro de Ensino Universitário do Maranhão (UNICEUMA) o direito de estagiar em instituição de saúde da cidade de São Luís.
A aluna impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de São Luís/MA, alegando que foi impedida pela Universidade de realizar o estágio eletivo sob o argumento de que a norma interna da instituição de ensino limita o número de vagas a 25% do total de alunos do 11º período do curso, selecionados de acordo com a média obtida em histórico escolar.
Tendo o juízo da 6ª Vara decidido a favor da estudante, o processo veio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para revisão da sentença.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ressaltou que a Resolução nº 4/2001, do CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, dispõe sobre o estágio obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviço próprio ou conveniado, no artigo 7º.
Segundo o magistrado, a resolução garante a realização de treinamento “sem fazer qualquer restrição ao número de estudantes aptos a realizar o estágio fora da Universidade em que estariam vinculados”.
”Assim, embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer seus regulamentos internos e diretrizes de estudos de seus alunos, a limitação do número de estudantes em realizar o estágio externo se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato”, finalizou o desembargador federal.
O relator fundamentou seu voto em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (REOAC 0000319- 81.2010.4.05.8102 – (509656/CE) – Rel. Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena, 1ª T., DJe 13.01.2011, p. 230) e deste Tribunal (REOMS 0045792-47.2012.4.01.3700/MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª T., e-DJF1 de 11/11/2013, p. 93).
Processo relacionado: 0043770-16.2012.4.01.3700
Fonte: TRF 1ª Região