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Estudante aprovado pelas cotas será desligado da UFSM por declaração racial falsa

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12 de maio, 2016

Um estudante aprovado pelo sistema de cotas para o curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) será desligado da instituição por prestar declaração racial falsa. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e reformou sentença de primeira instância.

A ação foi ajuizada pelo estudante em março do ano passado. Ele narrou que teve a matrícula negada porque não apresentou os documentos do grupo familiar para confirmar a sua condição de "pardo". De acordo com o jovem, a universidade não pode exigir comprovação étnica que vá além da autodeclaração do candidato.

A Justiça Federal de Santa Maria havia aceitado o pedido do aluno. De acordo com o juiz federal Gustavo Chies Cignachi, responsável pelo caso, “a atuação da universidade extrapolou o poder do Estado ao instituir, através de comissões de seleção, um verdadeiro tribunal racial cujas decisões são meramente subjetivas”.

O magistrado também acrescentou que “o Estado não pode imputar raça aos seus membros, selecionando-os, classificando-os e, ainda, utilizando destes mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos”

A UFSM recorreu contra a sentença alegando que o estudante não pode ser considerado pardo e que não houve ilegalidade na decisão da comissão responsável por verificar a autodeclaração do candidato.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu reformar a sentença de primeira instância. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “as decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possui presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário”.

“O reconhecimento da legitimidade da atuação da comissão de avaliação não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos, mas, sim, a possibilidade de garantir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4ª Região

 

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