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Estelionato. Precatório. Valor muito superior ao pedido. Erro de cálculo.

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10 de agosto, 2002

A Turma Especial, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal, quanto à elevação das penas cominadas aos réus, e negou provimento ao recurso dos apelantes contra a sentença que os condenou pela prática do delito de estelionato, por terem, na condição de advogado e empresário, se apropriado de precatório expedido por erro de cálculo da contadoria judicial em quantia absurdamente elevada. Aduziu o Relator que, analisando os elementos de prova dos autos, revela-se inquestionável que os acusados agiram dolosamente, com plena consciência de que o valor depositado pela União derivava de flagrante erro de cálculo, face à manifesta desproporcionalidade entre o pedido e a importância recebida. Também afirmou, citando ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, ser plenamente possível a prática do estelionato mediante o engodo do silêncio, com o qual mantiveram intencionalmente a União em erro, conseguindo obter vantagem patrimonial ilícita. Acrescentou o Desembargador Federal Volkmer de Castilho que a conduta não caracteriza a conduta tipificada no artigo 169 do Código Penal porque os valores não vieram ao poder do apelantes por erro; para obterem a vantagem tiveram que adotar condutas ativas como providenciar a movimentação financeira de uma conta para a outra, sendo que há nos autos o alvará de liberação, que foi recebido, inclusive subscrito pelo titular da empresa, solicitando ao banco que movimentasse, inclusive em outra conta bancária. O Desembargador Federal Amir Sarti aduziu tratar-se de um caso singelo do chamado estelionato judiciário, não tendo sido “…induzido em erro somente o Juiz, mas também a Administração Pública, a Caixa Federal, a União, porque, depois de praticada toda a encenação fraudulenta nos autos, ainda deram curso a sua conduta criminosa fora dos autos, tratando de tornar seguro o lucro indevido que auferiram por meio da fraude praticada dentro do processo. Logo, a vítima do crime não foi o Juiz, e sim aqueles em detrimento de quem se tirou um dinheiro estupidamente maior do que o dinheiro devido….” TRF da 4ªR., T. Especial, ACrim. 2000.04.01.005775-4/RS,Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, 31-07-2002, Inf. 124.

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