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Estatuto do idoso. Prioridade na tramitação de processos.

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18 de outubro, 2004

Apreciando agravo de instrumento objetivando fosse determinada prioridade na tramitação da execução de sentença promovida por idosos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu que o art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não estabelece condição alguma para o deferimento do benefício pleiteado, bastando o requerente comprovar a idade de 60 anos ou mais. Participaram do julgamento a Desembargadora Sílvia Goraieb e o Juiz Francisco Donizete Gomes. TRF 4ªT. 3ªT., AI 2004.04.01.006031-0/RS, Rel Des Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 05-10-2004, Inf. 215.

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