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Estágio probatório. Homologação da avaliação negativa. Ato desproporcional e desarrazoado. Nulidade.

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04 de agosto, 2015

Estágio probatório. Homologação da avaliação negativa. Ato desproporcional e desarrazoado. Nulidade. Controle de legalidade. Reintegração. Danos morais. Juros de mora e correção monetária. Adoção da técnica da motivação referenciada (per relationem). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Entendimento do STF.
1 – O autor objetiva sua reintegração ao cargo público de Professor de Magistério Superior, com o pagamento das verbas de caráter remuneratório, desde a data do ato de exoneração, alegando, para tanto, a existência de perseguição por parte de seus superiores, assim como de irregularidades no processo administrativo de avaliação de seu estágio probatório, o qual culminou com sua reprovação e exoneração. Requer, ainda, a condenação da UFPE ao pagamento de indenização por danos morais.
2 – Consoante o art. 41 da Constituição Federal, após a EC nº 19/98, o estágio probatório do servidor público é de 3 (três) anos.
3 – Por sua vez, o art. 20, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê que, 4 (quatro meses) antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
4 – Outrossim, conforme o art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, o curso do prazo do estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
5 – Assim, diante de uma das causas legais de suspensão do estágio probatório (licenças por motivo de doença, acompanhamento de cônjuge para concorrer a cargo eletivo e para atuar em organismo internacional), dá-se o adiamento do termo final do estágio probatório.
6 – No caso dos autos: a) O autor tomou posse e entrou em exercício no dia 25/08/2010; b) no período de 13/05/2013 a 21/09/2013, o demandante, obteve o afastamento para conclusão de doutorado junto à Universidade Federal da Bahia; c) “ […] o procedimento de avaliação de desempenho foi instaurado em 2 de maio de 2013, por meio do Procedimento nº 23076.027468/2013-96. Por sua vez, a avaliação de desempenho deu-se por concluída pela Comissão Setorial em 23/08/2013, havendo o demandante protocolado, em 30/08/2013, Pedido de Reconsideração nº 23076.042680/2013-83 (Identificador nº 4058300.355905), o qual foi analisado em 18/10/2013 pela Comissão Setorial de Avaliação que revisou a pontuação concedida em alguns itens do Formulário de Avaliação de Servidor Docente em Estágio Probatório, entretanto, decidiu não alterar o resultado essencial da avaliação (inabilitado). Em 04/11/2013, a Comissão Superior de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório Docente, após a análise do processo de avaliação e do recurso interposto pelo autor, decidiu por homologar a sua avaliação (Identificador nº 4058300.355938). Por fim, deu-se a exoneração do autor, por meio da Portaria nº 5.579, de 27/11/2013, do Reitor da UFPE, que determinou a exoneração do docente (Identificador nº 4058300.355959)”.
7 – “Nesse quadro, o processo avaliatório findou antes da conclusão do triênio de efetivo exercício, não fazendo sentido decretar, no caso concreto, a sua anulação pelo motivo do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112/1990”.
8 – Apesar de a homologação da avaliação negativa ter ocorrido dentro do prazo legal, tal ato padece de vícios ante a ausência de proporcionalidade e razoabilidade quando da aferição da capacidade e aptidão do servidor, segundo os fatores descritos no art. 20 da Lei 8.112/90.
9 – “[…] embora, de fato, existam aspectos desabonadores da conduta do autor para fins de avaliação em estágio probatório, […] tais fatores não ensejam as notas baixíssimas atribuídas a ele, em todos os tópicos avaliados (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade). Verifica-se, ademais, que o autor demonstrava interesse de se informar sobre as formalidades exigidas pelo Departamento. Detecta-se, em favor do autor, parcialidade da Comissão no julgamento do desempenho do avaliado, principalmente, em virtude do doutorado por ele cursado na Bahia e do seu temperamento pouco conciliatório. Nesse sentido, já no item 1, quando da análise do pedido de reconsideração, a Comissão alega: ‘não se trata apenas de faltas, mas de um funcionário público federal que se ausentava semanalmente do Estado (Pernambuco/Bahia), sem nunca ter formalizado uma única solicitação de afastamento (…)’. Em que se pese tal afirmativa, na ficha funcional do autor, não se encontram tais registros de afastamento, conforme visto, mas apenas as 5 faltas datadas do último semestre anterior à avaliação do estágio probatório”.
10 – “Em conclusão, além de se pautar em fatos alheios à ficha funcional do autor, apenas quando para prejudicá-lo, a Comissão conferiu demasiado ‘peso’ aos aspectos negativos, fugindo dos limites da razoabilidade e da legalidade, de modo a prevalecer um juízo parcial dos avaliadores, em afronta ao princípio da impessoalidade norteador da Administração Pública”.
11 – A teor da Súmula nº 473 do STF, é possível o controle da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade de atos administrativos pelo Poder Judiciário.
12 – Logo, a análise das notas atribuídas aos fatores assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade não se trata de controle de mérito de ato administrativo, pois não analisada a conveniência e a oportunidade do mesmo.
13 – No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a “situação concreta demonstra o sofrimento injustificado, na medida em que o autor foi indevidamente afastado das suas atividades laborais de professor da UFPE, deixando de receber remuneração, além do desabono ao seu nome e imagem quando da reprovação indevida por avaliação em estágio probatório. […] Assim, é de se reconhecer o direito do autor à reparação civil decorrente de dano moral pelo ato de exoneração ilegal”.
14 – Quanto aos juros e correção monetária aplicáveis à hipótese, tendo em vista a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, permanecerão, até 25.03.2015, conforme as disposições da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo IPCA-E.
15 – Apelação desprovida e remessa obrigatória parcialmente provida. TRF 5ª Região, AC 0801220-62.2014.4.05.8300-PE, Rel Des. Federal José Maria Lucena, Julg. 23.04.2015,  Revista 05/2015.
 

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