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Estado deve nomear professora que foi excluída de concurso por ser obesa

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24 de agosto, 2015

Se a pessoa tem boa saúde, ainda que tenha obesidade mórbida, não pode a administração pública considerá-la inapta para ser nomeada professora. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica por ser obesa.

A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino como professora temporária quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. Inconformada, a professora recorreu ao Judiciário que deu ganho de causa à docente, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu a posse.

Após recurso de ambas as partes, a desembargadora Luciana Bresciani, relatora, manteve a sentença que anulou o ato administrativo. De acordo com a relatora, a Administração agiu com excesso, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. "A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, complementou.

Em sua decisão, a relatora aponta também que a autora da ação já é professora da rede estadual de ensino, não havendo qualquer notícia de dificuldade no desempenho de suas atribuições em razão da obesidade. "Parece inconcebível que o estado de São Paulo fosse, por mera conveniência, contratá-la para ser professora por tempo determinado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual 1.093/09, e depois preteri-la quando do acesso ao mesmo cargo, agora de provimento efetivo, simplesmente porque a Administração prefere não ter que lidar com hipotéticos problemas de saúde no futuro", concluiu.

Quanto ao pedido feito no recurso da professora, que buscava indenização por danos materiais equivalente à remuneração dos dias de trabalho que perdeu, a relatora negou o pleito pois não houve contraprestação laboral. "A autora não desempenhou suas funções no período, de modo que o acolhimento do pedido importaria em seu enriquecimento indevido", complementou a desembargadora Luciana Bresciani, sendo acompanhada pelos votos dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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