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Estabilização no Serviço Público

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26 de setembro, 2002

O art. 19 do ACDT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”) não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ajuizada pelas recorrentes que prestavam serviços ao Estado mediante convocações temporárias. Precedentes citados: RE 154.258-MG (DJU 5.9.97) e RE 161.032-MG (DJU 29.4.97). RE 246.075-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.99. (1ª Turma – Informativo nº171)

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