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Estabilidade. Serviço Público. Art. 19 do ADCT

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15 de setembro, 2004

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado, que estendiam a proteção do art. 19 do ADCT aos servidores que foram impedidos de adquirir tal estabilidade, em virtude de seu afastamento entre 1º de janeiro de 1988 e a promulgação da CF (“Art. 28 – Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. §1º – Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público. §2º – A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado.”). Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade ativa, suscitada pela Advocacia-Geral da União, em razão da petição inicial estar assinada apenas pelo Procurador-Geral do Estado. Entendeu-se que esse fato não era óbice ao conhecimento da ação, tendo em conta a existência do ofício do Governador, encaminhando a peça processual ao STF, o que caracterizaria o exercício da prerrogativa a que se refere o art. 103 da CF. No mérito, considerou-se que o dispositivo impugnado ofendia o art. 19 do ADCT da CF/88, por ampliar as hipóteses excepcionais de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendia à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos (CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:… II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”… ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Precedentes citados: ADI 498/AM (DJU de 9.8.96); ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002). STF, Plenário, ADI 100/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2004. Inf. 360.

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