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Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez

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22 de maio, 2002

Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa … b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001). RE 259.318-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(RE-259318), , STF, 1ªT., Inf. 268.

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