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Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical

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22 de fevereiro, 2006

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Imaruí/SC em que se alegava: a) a contrariedade ao art. 8º, I, da CF, pois o Sindicato dos Servidores Municipais não obtivera o registro no órgão competente; b) a afronta ao disposto no art. 37, II, da CF, ao se assegurar à recorrida a permanência em cargo de provimento efetivo sem que a admissão fosse precedida de concurso público; c) a violação ao art. 19 do ADCT, porque a recorrida, servidora celetista não concursada, não contava, ao tempo da promulgação da CF, com cinco anos de exercício; d) o não reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da legalidade do ato que exonerara a servidora. Entendeu-se que a estabilidade provisória de dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII) não está condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho. Com relação aos argumentos de ofensa aos artigos 37, II, da CF e 19, do ADCT, asseverou-se que, na espécie, o fundamento da estabilidade provisória cingir-se-ia ao fato de ser o servidor dirigente sindical. Salientou-se, ademais, que o registro no citado Ministério do Trabalho seria fato posterior à existência da entidade, a qual necessita de dirigentes. Afastou-se, por fim, o precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República (RE 183884/SP, DJU de 13.8.99), porquanto, naquele caso, concluíra-se que servidor público ocupante de cargo em comissão não teria direito à aludida estabilidade sindical. Precedentes citados: RE 227635 AgR/SC (DJU de 2.4.2004) e RE 205107/MG (DJU de 25.9.98). STF, 1ªT., RE 234431/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. Inf. 416.

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