logo wagner advogados

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT (1 e 2)

Home / Informativos / Jurídico /

28 de fevereiro, 2007

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT – 1O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do referido Estado-membro, que consideram estáveis os servidores estaduais e municipais da administração direta, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, na data da promulgação da Constituição estadual, há pelo menos cinco anos, não admitidos por concurso público; efetivam servidores eventuais e possibilitam o aproveitamento de servidores requisitados. Entendeu-se que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no art. 19 do ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendem à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e Enunciado da Súmula 685 do STF). Precedentes citados: ADI 100/MG (DJU de 1º.10.2004); ADI 495/PI (DJU de 11.2.2000). STF, Pleno, ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-289), Inf. 455.Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT – 2Na linha do entendimento fixado no julgamento acima relatado, o Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive os admitidos em caráter transitório”, constante do caput do art. 6º; da expressão “ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo”, constante do § 3º do mesmo art. 6º; e a integralidade do art. 15, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. O Tribunal também deu interpretação conforme à expressão “em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos”, do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à Constituição Federal. Os dispositivos impugnados disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não. Relativamente às expressões “e dos Municípios” e “ou não”, também contidas no aludido art. 6º, observou-se já ter havido pronunciamento da Corte, no sentido da constitucionalidade da primeira e inconstitucionalidade da segunda, quando do julgamento da ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002). STF, Pleno, ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. Inf. 455.