logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Estabilidade Financeira

Home / Informativos / Jurídico /

25 de setembro, 2002

Administrativo. A estabilidade financeira do servidor público “não é ofensiva ao princípio constitucional de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADI nº 1.264-SC, Pertence; RE nº 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758” (Ag.Reg. no Agravo de Instrumento nº 191.460-0, Santa Catarina, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso). “Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não entretanto, afrontar o direito destes” (idem, idem). Não há, no caso, afronta ao enunciado na Súmula 339 do STF se “cumpre a Judiciário no conflito de interesse, a fim de prestar a tutela jurisidicional, interpretar a lei.Nessa operação o Juiz não atenta contra a autonomia dos Poderes” (STF AI nº 163.000, DJU de 10.04.94, rel. o Sr. Ministro Carlos Velloso). Tendo a Administração reconhecido em favor do impetrante o direito de acrescer a seus vencimentos a diferença de 100% entre os de seu cargo efetivo e o de Gerente Regional, AA-DGS-2, do quadro do IPESC, conforme apostila, regularmente expedida, é inequívoco o direito do impetrante de receber seus vencimentos no valor correspondente ao aludido cargo comissionado. Segurança concedida. Por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, Custas de lei. (TJSC – 2ª GC – MS nº 5725 – Rel. Des. João José Schefer – DJSC 13.04.99 – pág. 12)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *