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Estabilidade Excepcional e Servidor em Substituição

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09 de novembro, 2005

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que reconhecera a aquisição de estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, de servidora nomeada em substituição e que permanecera no cargo por mais de 10 anos. Sustentava o recorrente a violação ao art. 37, caput, da CF, e ao art.19, § 2º, do ADCT — que excepciona que a estabilidade é inaplicável aos ocupantes de cargos, funções e empregos que a lei declare de livre exoneração —, enfatizando que a recorrida não ocupava cargo efetivo, mas em substituição. Ressaltando que a estabilidade é a aderência à integração ao serviço público a qual não se confunde com efetividade, que é atributo do cargo, entendeu-se que o fato de a servidora estar no exercício de substituição não retira dela o direito à estabilidade. Considerou-se, ademais, que o Estado não comprovara que ela estivesse em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 19, § 2º, do ADCT. STF, 2ªT., RE 319156/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2005. Inf. 407.

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