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Estabilidade. Artigo 41 da Constituição Federal. Servidor público. Celetista concursado da Administração Direta. Aplicabilidade.

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30 de agosto, 2002

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, antes da Emenda Constitucional nº 19/98, inserida em seção cujos preceitos referem-se especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, destinava-se não só aos servidores públicos, também denominados funcionários públicos, submetidos ao regime estatutário, e investidos em cargos públicos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração, como também aos empregados públicos. Realmente, o Supremo Tribunal Federal veio de consagrar referida tese de que o servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, beneficiando-se assim do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública direta, autárquica ou fundacional. Recurso de embargos conhecido e provido. TST, SBDI – I , RR 412.005/1997.5, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 31.05.02, Revista LTr nº 66 (julho), p. 850.

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