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Estágio Probatório e Aposentadoria Voluntária

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26 de maio, 2004

O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. Com esse entendimento, o Tribunal, indeferiu, por maioria, mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, nos mesmos termos, considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante pelo TRT da 3ª Região, fundada no art. 40, III, c, da CF, na sua redação original (“Art. 40. O servidor será aposentado:… III – voluntariamente:… c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;”) e no art. 3º, da EC 20/98 (” Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que entendiam ser suficiente para a concessão da aposentadoria o cumprimento do tempo de serviço. Precedentes citados: MS 22947/BA (DJU de 8.3.2002); MS 23577/DF (DJU de 14.6.2002); MS 24543/DF (DJU de 12.9.2003). STF, Pleno, MS 24744/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2004. Inf. 348.

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