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ESPAÇO VITAL: TST FIXA MARCO DE PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA APÓS DESISTÊNCIA DE RECURSO

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21 de julho, 2010

 
O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária.
 
A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST e foi aplicada em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.
 
No caso em discussão, o ministro relator Pedro Paulo Manus explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do TRT de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.
 
Da mesma forma que o TRT-20, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10 de janeiro de 2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão – da qual não cabia mais recursos.
 
Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 7 de janeiro de 2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.
 
No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 2 de março de 2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.
 
Mas, o relator no TST esclareceu que “o ato de desistência produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação”.
 
Segundo o julgado, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2. (RO-AR nº 500-74.2009.5.20.0000 – com informações do TST).
 
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR – 20.07.2010
 

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