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ESPAÇO VITAL: GRATUIDADE NÃO ISENTA BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

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12 de abril, 2010

 
Julgamento de importância para a Advocacia foi proferido pelo STJ garantindo o direito aos honorários contratuais mesmo quando a parte constituinte goza do benefício da gratuidade. Em outras palavras, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por ser defendido por advogado que não aqueles fornecidos pelo Estado, deverá arcar com os ônus dessa escolha.
 
O caso é oriundo do RS, onde o advogado Nilmar Pires dos Santos ajuizou ação de arbitramento de honorários contra Nair Lúcia Graeff, Jairo Luis Graeff, Jair Antonio Graeff e Jane Cristina Graeff, narrando tê-los representado em uma ação indenizatória julgada procedente e para cujo trabalho ajustara remuneração na forma de contrato de risco.
 
Após o sucesso naquela demanda, recebeu dos então clientes uma notificação de revogação de poderes, nada percebendo do contrato pelo trabalho desempenhado.
 
Em primeiro grau, a sentença proferida pela juíza Maria Beatriz Londero Madeira da comarca de Venancio Aires (RS) julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de verba honorária de 20% do valor da condenação na ação indenizatória em que foram vencedores.
 
Entretanto, em apelação, a 16ª Câmara Cível do TJRS reverteu a sentença e acolheu a tese de que o gozo da gratuidade isenta a parte do pagamento dos honorários advocatícios.
 
Segundo os desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli, Helena Ruppenthal Cunha (presidente) e des. Ergio Roque Menine, “a cobrança de honorários advocatícios referente à atuação do profissional em processo no qual a parte, sua constituinte, tenha litigado sob o pálio do benefício da assistência judiciária encontra óbice nos termos do instituto da gratuidade”.
 
Inconformado com o deslinde oferecido pelo TJ gaúcho, o advogado recorreu ao STJ, onde obteve sucesso a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “a promessa de futura remuneração em caso de êxito na demanda afasta o benefício da gratuidade, podendo o advogado auferir contraprestação pelo serviço prestado”.
 
Segundo a relatora, em análise do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, “esta solução busca harmonizar o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do tão popular ‘contrato de risco’ (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo) poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.”
 
Concluiu a ministra que o recebimento dos honorários advocatícios, cuja natureza é alimentar, “é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho”.
 
Também se manifestando, o ministro Massami Uyeda complementou: “configurando essa hipótese de contrato de risco, depositando essa fidúcia no profissional, embora se compreenda que o exercício da Advocacia é um evidente ´múnus´ público, e assim o profissional que foi eleito por essa confiança, faz jus à honorária contratada.”
 
O recorrente foi representado pelos advogados Nelson Clécio Stohr e Tibicuera Menna Barreto de Almeida. (REsp nº 965350/RS).
 
Fonte: Espaço Vital
 

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