logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ESPAÇO VITAL: DECISÃO DO TRF-4 BENEFICIA CENTENAS DE JUÍZES DO TRABALHO

Home / Informativos / Leis e Notícias /

24 de julho, 2008

Uma decisão do TRF da 4ª Região manteve sentença de primeiro grau na ação que reivindicou a suspensão e a devolução dos valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o abono de permanência de diversos juízes do Trabalho que atuam no RS.

O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 43/2008, como compensação ao servidor público que – embora tenha idade para se aposentar – permanece na atividade até a aposentadoria compulsória, que ocorre quando o mesmo completa 70 anos de idade. Atualmente, a Receita Federal cobra o pagamento do IR sobre o valor deste abono. Pela decisão judicial, o desconto é indevido.

A primeira ação julgada foi titulada, como partes, pelos magistrados Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Mario Chaves (que se aposentou recentemente, alcançado pela compulsória), Pedro Luiz Serafini, Tania Maciel de Souza e Walther Fredolino Linck.

Na sentença, a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, reconheceu a natureza indenizatória da parcela recebida a título de abono de permanência e condenou a União a restituir o imposto de renda descontado daquela parcela, acrescido de correção monetária pela taxa Selic. A honorária foi de 10% sobre o valor da condenação. A União recorreu.

Para o relator no TRF-4, juiz Roger Raupp Rios, “o fato de o abono permanência ser obtido mediante requerimento do interessado na sua percepção, não desnatura o seu objetivo de estímulo à manutenção do servidor em suas atividades e, conseqüentemente, o seu caráter indenizatório”. Incabível, assim, a incidência de imposto de renda sobre a tabela.

O advogado Rafael Pandolfo, contratado pela Amatra-RS, atuou em nome dos autores da ação. O julgado do TRF-4 deve beneficiar, face ao precedente, centenas de magistrados trabalhistas que – mesmo já fazendo jus à aposentadoria – permanecem na atividade até o jubilamento compulsório. (Proc. nº 2007.71.00.016473-1).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger