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ESPAÇO VITAL: ACORDO NA AÇÃO EM QUE EMPRESA GAÚCHA FOI CONDENADA POR ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR CHEFE CONTRA EMPREGADA

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31 de outubro, 2008

Terminou em acordo na Justiça do Trabalho de Porto Alegre, sem chegar ao TST, a ação trabalhista movida contra uma das maiores empresas do RS – que fabrica armas e ferramentas – que tivera confirmada contra si, em maio passado, a condenação no valor nominal de R$ 100 mil (atualizadamente e com juros cerca de R$ 132 mil) por “dano moral em decorrência de assédio sexual”, praticado contra uma empregada, durante a relação de emprego.

Os nomes das partes não pode ser divulgado porque a ação tramitou em segredo de justiça. A demanda na JT durou aproximadamente três anos. Na época da admissão (março de 2001) a empregada tinha 25 anos de idade. O pacto laboral durou dois anos e sete meses.

O segredo de justiça foi chancelado ao feito, desde a distribuição da ação (em 16 de setembro de 2005), a pedido da própria reclamante.

Das 17 laudas da petição inicial – cinco se dedicaram a detalhar o assédio e a trazer fundamentos jurídicos sob o cabimento da sanção judicial. O chefe da assediada sentava-se sempre na companhia da empregada no refeitório; mandava-lhe bilhetes; fazia convites para que saíssem, após o expediente para que fossem tomar chope; demonstrava os bons saldos em sua conta bancária; enviou-lhe uma boneca de presente no Dia dos Namorados; e em uma comemoração natalina presentou-a com calcinha e sutiã.

A prova testemunhal foi exuberante em comprovar o assédio constante durante os horários de trabalho, intervalos e eventos sociais promovidos pela empresa.

“Como soubesse que a subordinada tinha poder aquisitivo reduzido – por ser pessoa pobre – o chefe fazia questão de diminuir a autora, dizendo que se ela aceitasse os seus convites teria dinheiro para usufruir um padrão de vida melhor e que não deveria ser ´burra´ em não aceitar essas proposições” – refere a petição inicial.

Ainda durante a relação de emprego, logo que os fatos chegaram ao conhecimento da diretoria da empresa, o chefe tomou a iniciativa de desculpar-se. Por isso, escreveu: “gostaria de te ajudar mais, mas não posso; quero que me perdoes por, em algumas vezes, tentar arrancar sentimentos impossíveis – a liberdade que te pedi e você não quis me dar”.

A demissão da trabalhadora foi feita sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias.

Ao confirmar sentença do juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que mandou reparar o dano moral decorrente da pressão sexual, o acórdão do TRT-4 afirmou que “o assédio passível de punição é aquele que traz no seu bojo a falta de respeito pelo semelhante – tendo conteúdo intimidatório, importunando e subjugando o assediado, geralmente um subordinado hierarquicamente”. A relatora foi a juíza Ana Rosa Sagrilo.

Com o retorno dos autos à origem, houve uma audiência conciliatória. O sistema de informações processuais do TRT-4 informa ter sido “conciliado com pagamento integral no projeto de forma parcelada”. (Proc. nº 01158-2005-006-04-00-6)

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