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ESPAÇO JURÍDICO: ACORDO FIRMADO ENTRE ADVOGADOS EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NÃO VINCULA A JUSTIÇA DO TRABALHO

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23 de setembro, 2008

O acordo firmado perante o Juízo Cível entre advogados que dissolvem sociedade só obriga as partes, não vinculando a Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS que, por unanimidade de votos, deram parcial provimento a agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau a qual determinou a expedição de alvarás referentes à parcela de honorários de assistência judiciária firmada no acordo entre os advogados.

Mediante tal ajuste, as partes estabeleceram a divisão de todos os bens do escritório, e combinaram, em relação aos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho, uma porcentagem para cada um.

Segundo o entendimento do TRT-RS, esse acordo obriga somente as partes. Para a relatora do acórdão, Juíza convocada no Tribunal Maria da Graça Centeno, o cumprimento do acordo deve ser exigido perante o Juízo Cível, que o homologou, não sendo da Justiça do Trabalho a competência para estabelecer os critérios de divisão de honorários. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 01454-2001-101-04-00-0 – com informações do TRT-4)

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