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Escola não pode recusar matrícula de aluno com déficit de atenção

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14 de outubro, 2014

Garantir o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional. Assim considerou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que aluno do Instituto Presbiteriano de Educação (IPE) permaneça na instituição. O garoto sofre de Transtorno de Déficit de Atenção Hiperativa (TDAH) e teve sua matrícula negada para o ano letivo de 2013. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

 

O menino é aluno do IPE desde 2008 e, em 2010, apresentou os sintomas do TDAH. Por conta disso, a instituição sugeriu à mãe dele que seria melhor procurar uma escola onde ele pudesse ter "novas oportunidades".

 

Após o deferimento da segurança, a escola recorreu sustentando que dever de educação é prioritariamente do Estado e da sociedade, e não das entidades prestadoras de serviços educacionais. Argumentou que a decisão de não manter o aluno na escola foi precedida de processo disciplinar, portanto, sem arbitrariedade ou ilegalidade. Segundo o IPE, “o comportamento indisciplinado do aluno não se restringe ao quadro de hiperatividade, como a sentença entendeu, mas pauta-se sobre um quadro de omissão e, até, de negligência por parte de seus pais ante ao quadro comportamental violento e opositor a quaisquer orientações ou normas, seja por parte da escola ou colegas”.

 

Já a mãe do aluno declarou que, em razão do acompanhamento psicológico e uso de medicamento adequado, no ano letivo de 2013, o estudante alcançou desempenho escolar satisfatório, com melhoras significativas do comportamento disciplinar e pedagógico. Ela ressaltou que esse fato foi, inclusive, admitido pela mesma coordenadora pedagógica que havia negado a matrícula e que não houve qualquer objeção à matrícula dele no ano letivo de 2014.

 

Em sua decisão, o desembargador citou a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente, que asseguram o direito da criança e do adolescente à educação. Ele também ressaltou que não se deve imputar, somente ao Estado e à sociedade, a garantia da educação, já que, segundo o artigo 209 da CF, “à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estende-se integralmente à seara da rede privada de ensino, mormente por estarem as escolas particulares sujeitas à autorização e fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional”.

 

O desembargador afirmou ainda que o relatório fornecido pelo IPE constatou as melhoras do estudante no ano letivo de 2013. Por isso entendeu que “a permanência do aluno na instituição recorrente é imperioso para sua melhoria acadêmica, psíquica e social, uma vez que, através das ações tomadas, ele demonstrou melhoras progressivas”.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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