Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica
Home / Informativos / Jurídico /
25 de junho, 2026
Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária. Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.
O benefício pago pelo INSS à mulher vítima de violência doméstica, com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (1), ostenta natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária, atraindo o regime jurídico de isenção. Os benefícios previdenciários não integram o salário-de-contribuição (2), o que afasta o desconto da contribuição previdenciária e preserva a integralidade da recomposição da renda, mantendo-se a contagem do tempo para fins de aposentadoria (3).
Além disso, não sendo a vítima segurada da previdência social, a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios – e não ao INSS – prover a assistência (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para conferir nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, nos termos anteriormente citados.
(1) Lei nº 11.340/2006: “Art. 9º (…) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (…) II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”
(2) Lei nº 8.212/1991: “Art. 28. (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;”
(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”
(4) Lei nº 8.742/1993: “Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.”
STF, Pleno, RE 1.520.468 ED/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026. Informativo STF 1220.