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Esclarecimentos sobre a Portaria nº 21.595/2020

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07 de outubro, 2020

Recente norma trata da contribuição sindical e não mensalidade sindical.

Em 1º de outubro a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério da Economia publicou a Portaria n. 21.595/2020, destinada aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, a qual versa sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical nos vencimentos dos servidores públicos federais.

Diga-se, desde logo, que a “contribuição sindical” a que a Portaria n. 21.595 diz respeito consiste na espécie de imposto sobre o qual dispunha, originalmente, o Decreto-Lei n. 2.377/40 e que, atualmente, é versado nos termos do art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Trata-se, portanto, do montante a ser pago anualmente no valor da remuneração de um dia de trabalho e que, anteriormente à Reforma Trabalhista, era obrigatório, sendo popularmente conhecido como “imposto sindical”.

No setor público a cobrança de tal valor sempre foi controversa, sendo permitida em 2017, pela Instrução Normativa n. 1 do Ministério do Trabalho, para, posteriormente, ser proibida através dos termos da Portaria Normativa n. 3, de de 7 de abril de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério da Economia.

Assim o conteúdo da Portaria n. 21.595 não se trata de restrição aplicável à “contribuição confederativa” (comumente chamada de mensalidade sindical), que é independente de qualquer outra contribuição prevista em lei à medida que é voluntariamente vertida pelos filiados para o custeio regular e a manutenção das entidades do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações).

Contudo, diante da dúvidas surgidas com o texto da Portaria nº 21.595.2020, em reunião com o Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, admitiu que o texto suscitou muitas dúvidas e se comprometeu a retificá-lo antes da entrada em vigor, em 3 de novembro, deixando claro na nova redação que a mesma não se aplica à contribuição confederativa, mas apenas ao denominado imposto sindical.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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