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Servidor público. Reajuste de 28,85%. Compensação. Acordo administrativo.

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21 de agosto, 2024

Administrativo e processual civil. Servidor público. Reajuste de 28,85%. Compensação. Acordo administrativo. Honorários advocatícios.
1. Embora a Portaria MARE nº 2.179/1998 seja posterior à última oportunidade para a universidade alegar a compensação na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, os percentuais que indica contemplam a compensação de outros valores que não estão diretamente relacionados ao índice de 28,86%, decorrentes de reposicionamentos/progressões funcionais na carreira percebidos após a implantação daquele promovido pela Lei nº 8.627/1993, o que afronta a coisa julgada.
2. À semelhança da compensação dos reajustes concedidos a algumas categorias pelas Lei nos 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que é amplamente admitida, a partir da premissa de que tais diplomas legais versaram justamente sobre os reajustes diferenciados que embasaram a fixação do índice (médio) de 28,86%, sendo vedada a percepção, em duplicidade, do mesmo acréscimo remuneratório em março de 1993, sob pena de enriquecimento sem causa, também os pagamentos efetuados administrativamente, a esse mesmo título, devem ser considerados, por idêntico fundamento. Os próprios exequentes/embargados reconhecem que a Portaria MARE nº 2.179/1998 teve por finalidade instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem (28,86%).
3. Com relação à comprovação dos pagamentos administrativos, fundados nas Leis nos 8.622 e 8.627, de 1993, tanto a sentença como o acórdão prolatados nos embargos à execução fazem remissão ao parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, com base nos documentos existentes nos autos que indicaram os incrementos remuneratórios percebidos pelos exequentes/embargados.
4. Ainda que não se possa desconsiderar o acordo celebrado extrajudicialmente pelo exequente/embargado com a Administração, porque a parte não nega a sua pactuação nem o recebimento de valores por força dele, não há como acolher a pretensão da universidade de extinção da execução relativamente a ele, em face da ausência de prova da participação de seu advogado no ajuste e/ou na homologação judicial. Em contrapartida, é impositiva a compensação de valores pagos administrativamente, a título de diferenças do reajuste de 20,86% (conforme fichas financeiras juntadas nos autos), a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa.
5. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que os valores pagos na via administrativa, após o ajuizamento da ação e a citação do demandado, devem integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5005731-52.2015.4.04.7101, 2ª Seção, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 15.07.2024. TRF 4ªR., Boletim Jurídico nº 252.