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Servidor público. Indenização de campo. Reajuste. Percentuais atribuídos às diárias.

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28 de julho, 2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Indenização de campo. Reajuste. Percentuais atribuídos às diárias. Artigo 16 da Lei n. 8.216/1991. Artigo 15 da Lei n. 8.270/1991.
A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias. E, uma vez que, na hipótese, a partir da publicação do Decreto n. 6.907/2009, houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), esta indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.270/1991.
Destaca-se que a discussão afasta a aplicação da Súmula n. 58 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (“Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”). O que se discute diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo ao debate sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU. Por conseguinte, é possível avaliar o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando as decisões das Turmas Recursais forem proferidas em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Neste contexto, as duas Turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme, no sentido de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. STJ, 1ª Seção, PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022. STJ – Edição Especial do Informativos de Jurisprudência nº 5/2022.

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