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Erro médico. Teoria do risco. Responsabilidade objetiva do Estado. Dano moral.

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04 de outubro, 2002

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos – e à remessa oficial – interpostos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelos parentes de vítima de erro médico, contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido de indenização, em razão de falecimento de paciente, alérgico a dipirona. A Desembargadora Marga Barth Tessler, acompanhando o voto da Relatora, deixou ressalvado não considerar verificada a culpa do corpo médico, entendendo, todavia, que o hospital, sendo público, responde pela teoria do risco. A Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, ressalvou sua posição quanto à verificação de culpa, uma vez que havia laudo médico dizendo que não era a dipirona o único medicamento que poderia ser utilizado. TRF da 4ªR., 3ª., ACl nº 2000.04.01.116400-1/RS, Relatora: Dês. Federal Luiza Dias Cassales, Sessão do dia 09-10-2001, Inf. 95.

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