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Erro material. Sentença homologatória prolatada após a alteração do art. 604 do CPC.

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24 de maio, 2002

Buscava o INSS, em embargos infringentes, a prevalência do voto vencido da Desembargadora Virgínia Scheibe entendendo que, após coisa julgada, os cálculos (de execução por título judicial) não poderiam ser modificados se o erro de fato não foi acusado antes da respectiva homologação. Reunida com os demais integrantes da 3ª Seção, a Desembargadora retificou aquele voto divergente, após as observações dos Desembargadores Tadaaqui e Luiz Fernando que esclareceram sobre a existência de sentença homologatória prolatada após a alteração do art. 604 do CPC, quando não mais seria necessária a homologação. Sendo assim, tal sentença não produziu coisa julgada, podendo, portanto, serem alterados os cálculos. Concluindo, a 3ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes. Participaram do julgamento os Desembargadores Virgínia Scheibe, Antônio Albino Ramos de Oliveira e Paulo Afonso Brum Vaz e a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa (convocada). TRF da 4ªR., 3ªS., 2000.04.01.101847-1/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 10-04-2002, Inf. 113.

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