ERRO DE FATO. ART. 462 DO CPP. FATO SUPERVENIENTE. TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
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13 de março, 2008
Trata-se de ação rescisória interposta pelo INSS objetivando desconstituir acórdão que deu provimento à apelação do réu para lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada. O INSS alega erro de fato no acórdão, visto que o período a ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pela autarquia restaria fixado em 2 anos, 4 meses e 16 dias, e não em 8 anos, 3 meses e 25 dias, eis que a atividade urbana comum, no período de 01/08/75 a 09/07/81, já havia sido reconhecida pelo INSS, não podendo ser considerada novamente. Pede a devolução dos valores recebidos indevidamente. A Seção, por unanimidade, julgou procedente em parte a ação rescisória e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implementação do benefício. Foi classificada a soma equivocada do tempo de serviço do réu como erro de fato. Dessa forma, não foi atingido o tempo necessário para a aposentação. Entretanto, no Cadastro Nacional de Informações Sociais verifica-se que o segurado permaneceu em atividade de magistério até janeiro de 2008, completando o tempo exigido de 30 anos para aposentadoria especial. Em juízo rescisório, aplica-se o art. 462 do CPC, eis que o período trabalhado é público e notório pelas informações da própria autarquia, evitando-se desta forma que o segurado deixe de receber a verba alimentar. Por serem de natureza alimentar, os proventos já recebidos não precisarão ser devolvidos. Declarada sucumbência recíproca, porquanto o ingresso da rescisória se deu após o segurado/réu já ter completado tempo suficiente para a aposentadoria. TRF 4ªR., 3ª Seção, AR 2006.04.00.034144-9/TRF, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 06/03/2008. Inf. 341.