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eronáutica. Transgressão disciplinar. Detenção. Ampla defesa.

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21 de janeiro, 2021

Administrativo. Agravo de instrumento. Ação anulatória. Aeronáutica. Transgressão disciplinar. Detenção. Ampla defesa.
1. Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela administração pública, tem-se que a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento.
2. No caso em exame, observa-se que a negativa de oitiva da testemunha arrolada pelo agravante não teve lastro legal e, com isso, denota-se a existência de cerceamento de defesa em relação ao primeiro fato, que resultou na aplicação da pena de 1 (um) dia de detenção.
3. A justificativa apresentada pela comissão processante não se mostra razoável, considerando que a testemunha não havia sido desligada do serviço militar e, mesmo que assim o fosse, deveriam ser envidados esforços suficientes para trazê-lo à comissão processante a fim de ser ouvido acerca dos fatos relatados na reclamação.
4. No tocante à alegação de parcialidade da apuradora dos fatos relacionados ao acesso ao Livro de Atendimentos, não se vê qualquer indício de probabilidade, diante do dever profissional de sigilo. Ademais, nada há no prontuário médico da filha do agravante a indicar eventual influência na apuração dos fatos.
5. Assim, em relação ao PATDM nº 15, tem-se que a probabilidade do direito restou demonstrada ante a negativa de oitiva da testemunha e o perigo de dano irreparável, de sorte que a suspensão da sanção respectiva é medida que se impõe. Quanto ao PATDM nº 16, não se vê irregularidade alguma com base na documentação juntada pelo autor. TRF4, AI 5035040-08.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Des Federal Vânia Hack de almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 28.10.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 218.

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