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ERESP. Prequestionamento. Fundamentação.

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04 de outubro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos, restando vencida a tese de que não poderia haver dissídio com relação a uma norma que não foi aplicada a pretexto de falta de prequestionamento e, por unanimidade, os recebeu, ao entendimento de que é suficiente o exame da questão de direito federal pelo Tribunal a quo para fins do prequestionamento, dispensada a menção expressa dos dispositivos tidos como violados. Precedentes citados: EREsp 148.895-MG, DJ 2/5/2000, e EREsp 158.070-SP, DJ 20/3/2000. EREsp 134.208-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 7/11/2001. Corte Especial, Inf. 115.

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