ERESP. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. FAZENDA.
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23 de dezembro, 2008
A Corte Especial acolheu os embargos diante da divergência entre os acórdãos em que, no caso, equivocadamente, no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais à Fazenda foram arbitrados com base no art. 20, § 3º, do CPC, regra aplicável à s causas em geral, quando deveria ter sido aplicada a regra especÃfica do art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal. Ressaltou-se que, apesar de a Corte Especial, em várias ocasiões, ter pronunciado que, em embargos de divergência, não se pode alterar o quantum dos honorários advocatÃcios por não se encontrar a mesma base fática, porque decidida caso a caso; porém, nas circunstâncias peculiares dos autos, houve apenas equÃvoco quanto à aplicação da regra técnica. STJ, Corte Especial. EREsp 637.565-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3/12/2008. Inf. 379.