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Equiparação de vencimentos de procuradores da Fazenda Nacional e Advogados da União. Isonomia. Constituição, art. 135.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de remessa oficial de sentença que estendeu aos procuradores da Fazenda Nacional as Gratificações de Atividade e Temporária, concedidas aos advogados da União nos termos do parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória 330/93, ao fundamento de que tal dispositivo feriu o art. 135 da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda 19. A Turma, à unanimidade, deu provimento à remessa, para reformar a sentença, entendendo que, embora a regra de isonomia prevista na redação original do art.135 da Constituição fosse auto-aplicável, a norma legal que estabeleceu vantagens apenas a uma das carreiras jurídicas de que tratava aquele dispositivo, sendo inconstitucional, não deve ser estendida às outras carreiras, uma vez que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, aumentando os vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). TRF 1ªR., 1ªT., AC 2000.01.00.121042-3/DF, Relator: Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 17/09/2002, Inf. 83.

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