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EPIS. Atividade especial. Aposentadoria.

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24 de maio, 2002

Inconformado, agrava o INSS contra sentença que, em ação ordinária, concedeu ao autor a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O INSS alega que os elementos embasadores da decisão agravada não atestam atividade de modo habitual e permanente e que o agravado utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs), o que descaracteriza a atividade como especial. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, decidindo manter a decisão monocrática, porquanto o uso de EPI não descaracteriza a nocividade causada ao ser humano e nem desconfigura a atividade como especial, e, de modo geral, o autor exerceu as atividades de forma habitual e permanente. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Virgínia Scheibe. TRF da 4ªR., 5ªT., 2001.04.01.084112-3/RS, Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, Sessão do dia 11-04-2002, Inf.113.

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