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Entidades sindicais ingressam em 10 ações como Amicus Curiae

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25 de abril, 2016

Processos são julgados pelo STF e STJ, têm repercussão geral e tratam de assuntos de interesse dos servidores públicos.

 

Por meio da Wagner Advogados Associados, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe) e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ingressaram, na condição de amicus curiae, em 10 ações que se encontram em Tribunais Superiores.

 

A expressão amicus curiae significa “amigo da corte” e serve para identificar alguém que pede para entrar em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado pode influir em sua vida ou na vida de seus interessados. Por isso, pede para ser ouvido, além de levar elementos e subsídios para o Tribunal julgar de determinada forma. Essas ações, nas quais as entidades sindicais ingressaram, tem repercussão geral, ou seja, o Supremo Tribunal Federal analisa um caso e a decisão proveniente dessa análise é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos sobre o mesmo assunto. Em razão disso, as entidades ingressaram nos processos com repercussão geral em matéria do interesse dos servidores públicos.  

 

Confira abaixo a lista dos processos:

 

ADIn nº 3740 – Refere-se ao direito de credores das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais à execução dos seus títulos judiciais quando fundados em lei, ato normativo ou interpretação conferida à lei ou ato normativo declarado, supervenientemente aos respectivos trânsitos em julgado, inconstitucional pelo STF.

 

ADIn nº 5389 – Declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.135/15 na concessão das pensões por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social sobre o qual versa a Lei nº 8.112/90.

 

ADIn nº 5419 – Contra a alteração das Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90 e nº 10.666/03, e dar outras providências, a Lei nº 13.135/15, que resulta da conversão da Medida Provisória nº 664/14 e traz, em seu bojo, inconstitucionalidades formais e materiais. Também, modificou a regras de concessão de pensões para os dependentes de servidores públicos.

 

Petição nº 10.996/SC – Trata-se de incidente de uniformização no Superior Tribunal de Justiça, discutindo quanto a exigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte, em sede de liminar ou antecipação de tutela, quando do pleito pela concessão de benefício assistencial.

 

Petição nº 10.211/PR – Incidente de Uniformização no STJ, em sua origem, de demanda sobre o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca.

 

RE nº 586.068/PR – Refere-se ao direito de credores das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais à execução dos seus títulos judiciais quando fundados em lei, ato normativo ou interpretação conferida à lei ou ato normativo declarado, supervenientemente aos respectivos trânsitos em julgado, inconstitucional pelo STF.

 

RE nº 614.819/DF – Trata-se de recurso extraordinário acerca da possibilidade de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento do valor incontroverso e reconhecido pela Administração Pública. 

RE nº 636.553/RS – Atinente à observância do prazo decadencial de 5 anos para a revisão de ato de aposentadoria ou pensão por determinação do Tribunal de Contas da União.

 

RE nº 817.338/DF – Tem como objeto a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública mesmo após decorrido o prazo decadencial de 05 anos. 

RE nº 855.091/RS – Tema relativo à constitucionalidade da cobrança de imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso.

 

Ao ingressar nos processos citados, as entidades sindicais demonstram a representatividade, relevância da matéria discutida para a categoria e pertinência temática, diante do interesse dos servidores públicos.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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