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Entidades sindicais. Defesa dos direitos individuais dos associados. Lei 8.073/90. Legitimidade ad causam. Substituto processual. Entendimento consagrado pela carta magna de 1988, art. 5º, XXI. Administrativo. Servidores da previdência social.

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02 de outubro, 2002

– A Lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de classe nela mencionadas legitimidade ad causam para representar em Juízo seus associados, confirmando o entendimento proclamado pela nova Carta Magna, que expressamente conferiu aos sindicatos e às entidades de classe legitimidade para a defesa judicial dos direitos de seus filiados, quando expressamente autorizadas (CF, art. 5º, XXV). – Estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo estatuto. – O adiantamento de remuneração concedido aos servidores e pensionistas da Previdência Social, concedido em outubro de 1987 e nominado de “adiantamento do PCCS”, tem natureza de abono salarial e, por isso, estava sujeito ao reajuste geral de vencimentos na forma preconizada pelo Decreto-Lei nº 2.335/87. – Recurso especial não conhecido. STJ, 6ª Turma, RESP 244.075/PE, Rel. Min. Vicente Leal. DJU de 02.05.2000. Revista de Processo nº 101 (jan-março/2001), p. 312.

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